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Beto Piteri, consegue liminar suspensiva do Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Kassio Nunes Marques e reassume a prefeitura de Barueri

Veja a liminar na íntegra:

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0600251-86.2025.6.00.0000 (PJe) –
BARUERI – SÃO PAULO
RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES
REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA AFONSO MARQUES
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB/DF 25.120) E OUTROS
DECISÃO

  1. Cláudia Aparecida Afonso Marques formalizou pedido de tutela de urgência,
    formulado em caráter antecedente, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso
    especial eleitoral que será interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São
    Paulo (TRE/SP), por meio do qual foi reformada a sentença de 1º grau para, julgando
    parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600331-
    46.2024.6.26.0199, reconhecer a utilização indevida dos meios de comunicação social e aplicar
    as sanções de inelegibilidade e cassação dos mandatos dos investigados.
    Narra que, na origem, a AIJE foi ajuizada pela Coligação Aqui Tem Barueri e pelo
    Diretório Municipal do União Brasil (UNIÃO) de Barueri/SP em face de Rubens Furlan (exprefeito), José Roberto Piteri e a ora requerente, sendo esses dois últimos, respectivamente,
    eleitos prefeito e vice-prefeita no pleito de 2024.
    Aduz que, dos embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo opostos
    contra o mencionado acórdão regional – ainda pendentes de apreciação –, foi proferido
    despacho de mero expediente em que determinada a expedição de novo ofício para a Zona
    Eleitoral de origem, visando o cumprimento do aresto e a consequente cassação dos
    mandatos.
    Afirma que a determinação do referido cumprimento imediato viola a
    jurisprudência do TSE, segundo a qual, para tanto, é necessário o esgotamento das instâncias
    ordinárias, o que não aconteceu na hipótese, diante da pendência de análise dos declaratórios.
    Aponta omissões relevantes no acórdão condenatório quanto (i) à gravidade dos
    fatos; (ii) ao prévio conhecimento e à anuência dos então candidatos aos cargos de prefeito e
    vice-prefeito em relação aos impulsionamentos investigados; (iii) à ausência de quebra da
    isonomia entre os adversários; e (iv) à tese de que os fatos consubstanciam indiferentes
    eleitorais, poderão conduzir à atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios.
    Sustenta a teratologia do acórdão regional, tendo em vista a aplicação da
    penalidade gravíssima de cassação dos mandatos do prefeito e da vice-prefeita de Barueri/SP,
    apenas com base no reconhecimento da utilização indevida dos meios de comunicação social
    praticada pelo ex-prefeito Rubens Furlan.
    Alega que não há qualquer prova de que a requerente ou o prefeito José Roberto
    Piteri detinham conhecimento, tampouco que anuíram com as publicações veiculadas
    exclusivamente pelo terceiro investigado, tendo a Corte regional, segundo defende, concluído
    pela procedência da AIJE com base em meras presunções, diante da marcação, em algumas
    veiculações, dos perfis dos então candidatos.
    Acrescenta que não há nos autos qualquer perícia, estudo técnico ou outra prova
    concreta de que os impulsionamentos tenham alterado a percepção do eleitorado ou gerado
    reflexos significativos nas intenções de voto entre os candidatos que participaram da disputa
    eleitoral, de modo que também não restou comprovada a gravidade dos fatos.
    Assevera o perigo da demora, ao argumento de que a execução imediata do
    julgado acarretará notória instabilidade política e de gestão pública, decorrente da alternância
    de poder mediante decisão prematura e com altíssima probabilidade de reversão perante esta
    Corte Superior.
  1. Requer, assim, que seja concedida a medida liminar para suspender os efeitos do
    acórdão proferido pelo TRE/SP nos autos do processo n. 0600331-46.2024.6.26.0199,
    atribuindo-se, desde já, efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial Eleitoral que será
    oportunamente interposto nos autos.
    Na sequência, os autos vieram a mim conclusos.
    É o relatório. Decido.
  2. O cerne da demanda é a possibilidade de assegurar, em caráter cautelar, o
    exercício dos mandatos de prefeito e vice-prefeito do Município de Barueri/SP através da
    suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) no
    Recurso Eleitoral n. 0600331-46.2024.6.26.0199, que deu parcial provimento ao recurso
    eleitoral, por maioria, a fim de afastar a ocorrência de abuso do poder econômico, reconhecer o
    abuso consistente no uso indevido dos meios de comunicação social e aplicar a Rubens Furlan
    e a José Roberto Piteri a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)
    anos subsequentes à eleição em que se verificou a ilegalidade, bem como cassar o diploma
    conferido aos candidatos José Roberto Piteri e Cláudia Aparecida Afonso Marques, nos termos
    do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990, e determinar o cumprimento imediato ao
    acórdão.
    Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo
    Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da
    imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
    reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
    A Constituição Federal assegura às partes no processo judicial o direito do
    contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
    Nos autos, verifica-se que o ato tido como coator – acórdão proferido pelo
    TRE/SP – aparenta estar em dissonância de precedentes desta Corte segundo os quais
    as decisões das Cortes regionais que importem na cassação de diploma de candidato eleito
    nas eleições municipais devem ser cumpridas após o esgotamento das instâncias ordinárias,
    ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária.
    Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:
    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS
    ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
    (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO IV E § 10, DA LEI Nº
    9.504/1997. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22, INCISO XVI, DA LC Nº
    64/1990. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA
    INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL.
    AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO
    NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA-TSE No 26. INCIDÊNCIA. REEXAME DE
    FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA-TSE Nº 24.
    CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULA-TSE Nº 30. NEGATIVA
    DE PROVIMENTO.
  3. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado
    na decisão agravada atrai a incidência da Súmula no 26 do TSE.
  4. Assentadas pela Corte Regional as premissas fáticas aptas a
    comprovar os ilícitos, a modificação dessa conclusão exigiria o reexame do
    conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial
    (Súmula nº 24 do TSE).
  5. O acórdão regional encontra-se alinhado com o
    entendimento desta Corte Superior de que as decisões da Justiça
    Eleitoral que importem a cassação de diploma de candidato eleito,
    decorrente da prática de ilícito eleitoral, devem ser cumpridas, quando
    relativas às eleições municipais, após o esgotamento das instâncias
    ordinárias. Incidência da Súmula nº 30 do TSE.
  1. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
    (AgR-REspEl n. 0600603-93.2020.6.22.0004, ministro André Mendonça, DJe
    de 17 de dezembro de 2024, grifos nossos)
    ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO
    REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO
    JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
    MESMA PARTE. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
    DESPROVIMENTO.
  2. É extemporâneo o recurso especial se interposto antes do
    exaurimento da instância ordinária, sem posterior ratificação, quando ainda
    pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma
    parte.
  3. O julgamento dos declaratórios, tenham eles ou não efeito
    modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um
    todo indissociável, podendo falar-se em esgotamento de instância e
    decisão passível de recurso especial.
  4. Torna-se inviável o provimento do agravo regimental quando
    não afastados os fundamentos da decisão impugnada, fazendo incidir o
    enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (REspEl n. 2125-82.2010.6.18.0000, ministro Hamilton Carvalhido,
    PSESS de 29 de setembro de 2010, grifos nossos)
    Ademais, rememoro o entendimento de que o TSE é a instância final para
    executar decisão de indeferimento de registro de candidatura, nos termos do art. 16-A da Lei n.
    9.504/1997 (AgR-AI n. 281-77/MT, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 14 de junho de 2018).
    Por fim, assento que o requisito do perigo na demora foi preenchido, em razão da
    comprovação de notificação da Câmara Municipal para dar cumprimento ao acórdão exarado
    pelo TRE/SP.
    Por tais razões, evidencia-se, em juízo típico de cognição sumária,
    a plausibilidade jurídica da postulação de direito material deduzida.
  6. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
    requerida e determino a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional
    Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) no Recurso Eleitoral n. 0600331-46.2024.6.26.0199,
    especialmente na determinação de cumprimento imediato da cassação do mandato de prefeito
    e vice-prefeito do Município de Barueri/SP.
    Notifique-se, com urgência, o TRE/SP nesta data nos termos do art. 21 do Código
    Eleitoral.
    Abra-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.
  7. Publique-se.
    Brasília, 1º de maio de 2025.
    Ministro NUNES MARQUES
    Relato

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